Santa dúvida de todo mundo que deu uma viajada pro exterior e resolveu comprar um aparelho eletrônico. Então fui tirar as dúvidas quanto ao meu laptop, que tanto deu trabalho pra ser comprado.
Segundo as Instruções Normativas 117/98, 120/98, 619/06, e o Decreto 4.543/02, assim como explicado no site da Receita Federal, podemos trazer no avião somente o equivalente a US$500,00 em mercadorias eletrônicas do exterior, o excedente à isto será taxado com um imposto de importação de 50% do valor do produto.
Você não vai precisar pagar impostos de:
- livros, folhetos e periódicos;
- roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
- outros bens, observado o limite de valor global de:
- US$500.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima;
- US$150.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Se você passou mais de um ano fora do país como eu, toda a mercadoria que trouxer encaixa-se no conceito de “mudança”, não existindo então limite (em quantidade razoável e compatível, logicamente) e impostos para aparelhos eletrônicos.
No avião você receberá um pequeno formulário que deve ser preenchido com seus dados e, com os produtos acima de US$500,00 que você porventura estiver trazendo. Ao desembarcar no aeroporto, após a imigração existem duas saídas, a “Nada a Declarar” e a “Algo a Declarar”. Dependendo de como você preencheu aquele pequeno formulário, vá para a saída correspondente.
Encaramos aí duas escolhas:
- declarar a mercadoria assim como a lei prevê e pagar os benditos 50% do valor calculado sobre a nota fiscal;
- não declarar e arriscar ser pego, nesse caso pagando 50% de imposto e outros 50% de multa por não ter declarado.
Se você procurar a respeito na internet existem muitas histórias e recomendações. Algumas pessoas dizem que você deve declarar e fazer tudo certo, e outras dizem que nada vai acontecer se você não declarar. Ouvi sobre gente que passou sem problemas com computador desktop, câmera, projetor e um case de CD com mais de 100 CDs, mas também conheço gente que teve que pagar novamente o valor do computador inteiro por tentar passar sem declarar. Mas parece mesmo que a maioria passa sem nenhum problema sem declarar, mas não podemos acreditar cegamente nessa regra.
Brasileiro é espertinho, e os fiscais sabem muito bem disso aqui no Brasil, e digo desde já que as seguintes atitudes não vão te livrar de pagar imposto caso você seja pego:
- dividir a quota entre mais pessoas - por exemplo: um casal trazendo um laptop de US$1000,00;
- dizer que não sabia que deveria declarar, pois a alfândega considera que se você tem dúvida deve perguntar ao fiscal a respeito;
- dizer que o produto é seu e para uso pessoal;
- não apresentar uma nota fiscal fará o fiscal recorrer a um valor tabelado, que pode ser maior do que o que você pagou.
Quando desembarquei em Guarulhos com meu computador, eu tinha dúvidas se eu realmente me encaixava no conceito de mudança, e achava então que não deveria pagar nenhum imposto, mas também não queria ser surpreendido. Desviei a fila enorme do “Nada a Declarar” e fui sozinho para a seção “Algo a Declarar”.
Lá me consultei com uma policial bem simpática - ao contrário da maioria das experiências por aí - que somente pediu para ver meu passaporte e constatou que eu estava mesmo há mais de um ano fora do país, me deixando passar e me livrando de uma fila assustadora da outra seção.
Por mais que se encontre relatos que nada acontece e que ninguém é pego, pode ser o seu dia de sorte ou o fiscal pode não gostar da sua cara. A lei cobre ambas as escolhas, e vai de você encará-las. Somente saiba que infelizmente toda a nossa legislação migratória e alfandegária resume-se mais à interpretação dessa pessoa que vai te inspecionar do que aquilo que foi decidido em congresso.
